Por Igor Ramon
Recebi,
com muita surpresa através da impressa, a notícia de que o papa e mais três
autoridades da Santa Sé estavam figurando como réus em um processo no TPI (Tribunal
Penal Internacional), a iniciativa da ação teria partido do uma organização
denominada Rede de Sobreviventes (destaco!)
de Vítimas de Abusos de Padres e de grupos de “direitos humanos” e “estudos constitucionais”,
em comunhão de vontades. Consta ainda que a peça acusatória foi interposta pelo
Procurador que atua no Parquet do TPI,
o advogado argentino Luis Moreno-Ocampo.
O conteúdo da referida denúncia baseia-se na imputação ao
papa e os demais membros da Santa Sé citados da prática de “crimes contra
humanidade”, em virtude de os mesmos terem supostamente ocultado as práticas de
abusos sexuais cometidos per membros do Clero da Santa Igreja.
Não se faz necessário um notável saber jurídico para
concluir que tal processo tem poucas chances de lograr êxito, tendo em vista a ausência
de alguns pressupostos imprescindíveis, tais como a tipicidade da conduta
imputada, as comprovações de autoria e de materialidade, a falta de justa causa,
além de absoluta incompetência que tem esse Tribunal para julgar o suposto
crime, haja vista que nem o Vaticano nem os Estados Unidos da América (onde
predominaram os abusos sexuais) serem signatários do Tratado de Roma, que
instituiu o TPI.
No que concerne à tipicidade da conduta, considerando
alguns postulados como os do Professor Eugenio Raul Zafaroni, podemos inferir
que uma conduta para ser considerada típica (criminosa) deve ter uma relação de
causalidade com o resultado naturalístico superveniente. O que não se observa in casu, uma vez que mesmo com o suposto
silêncio do Vaticano diante dos casos de abuso sexual, a maioria, senão todos,
os clérigos envolvidos com tais crimes foram punidos seja penal, disciplinar ou
administrativamente.
Quanto à materialidade, autoria e justa causa não se
mostram presentes pelas razões já expostas.
Com efeito, a absoluta incompetência do Tribunal Penal Internacional
para julgar esse suposto crime, se comprova tendo em vista que a Corte, sediada
em Haia, na Holanda, só tem jurisdição nos Estados que assinaram o Tratado de Roma
e sua competência restringe-se ao julgamento dos que são de fato Crimes contra
a humanidade, tais como crimes de guerra, de genocídio e de agressão, que não
em engloba de nenhuma maneira os crimes sexuais os crimes contra os costumes,
nos termos do Art. 5º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.
A acusação é inequivocamente inócua, mas isso não é o mais
preocupante, visto que uma condenação por um tribunal de homens não pode surtir
efeito na Igreja que não em sua natureza uma instituição humana, mas de natureza
espiritual, podemos dizer que uma condenação do TPI não teria poder sequer de fazer
cócegas na Barca de Pedro. Pergunto-me: Quem é o TPI e quem é Igreja? A Igreja
nossa grande conhecida, Mãe e Mestra da verdade, construtora da Civilização, instituída
por Nosso Senhor e confiada a Pedro, 2000 anos de história e o TPI... o TPI
surgiu em 1998 e não me lembro de nenhum julgado relevante feito por essa. É grande
a disparidade. O que de fato me de preocupa é a ilusão de muitos organismos
mundiais que sonham em ver a Igreja “como escabelo por debaixo de seus pés” (cf.
Sl. 109,1) e a mentalidade doente da impressa que quer incutir na cabeça das
pessoas uma imagem distorcida e fantasiosa da Igreja.
Ora, essa acusação feita Sua Santidade me faz lembrar a que
sofreu Nosso Senhor, que morreu inocente e se perguntando o que teria feito
além de amar demasiadamente o mundo. Será este o crime que Bento XVI praticou
contra humanidade? O simples fato de amá-la?
Bibliografia:
ZAFFARONI, Raúl Eugênio et
al. Derecho Penal: Parte General. 2.
ed. Ediar: Buenos Aires, 2005.
Bíblia
Sagrada, Ed. Ave Maria, São Paulo, 2001, pg. 748.
Portal Shalom: Blog do Carmadélio. Disponível em: <http://www.comshalom.org/blog/carmadelio/26241-tribunal-penal-internacional-recebe-denuncia-que-acusa-o-papa-de-crime-contra-humanidade>
Acesso em: 18 set 2011
Estatuto
de Roma do Tribunal Penal Internacional. Disponível em: <http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/tpi-estatuto-roma.html>
Acesso em: 18 set 2011
Para citar este artigo:
SILVA, Igor Ramon. O papa e seus “crimes” contra a humanidade.
In: <http://perecclesiaeunitate.blogspot.com/> 18.09.2011
Igor Ramon tem 20 anos, é acadêmico do Curso de Graduação em Direito
pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, estagiário pelo TJRN na 2ª
Vara Criminal da Comarca de Mossoró, desde 2005 faz parte Renovação
Carismática Católica da Diocese de Mossoró, onde exerce Ministério de Pregação
e Formação, tendo sido coordenador diocesano do Ministério de Liturgia desse
movimento além de atuar no Ministério Universidades Renovadas, junto com alguns
amigos se dedica ao estudo da Doutrina da Igreja, em especial no que diz
respeito a Sagrada Liturgia e ao Direito Canônico, também se dedica a edição e
publicação de artigos em blogs.
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