segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Carta Aberta ao Pe. Antônio Carlos Dantas

Reverendíssimo Pe. Carlinhos.

Antes de mais nada desejo-vos, como S. Paulo, "graça e paz da parte de Deus, nosso Pai, e da parte do Senhor Jesus Cristo" (I Cor I, 3)

No último final de semana Deus me concedeu a graça de um recesso nas atividades pastorais de leigo católico que sou, e diante do convite de alguns amigos, não pensei duas vezes, aceitei o convite de passá-lo na cidade litorânea de Tibal, que pertence a Paróquia de Grossos e está sobre sua responsabilidade.

Deus me deu uma graça ainda maior: durante os quatro dias que estive lá, em todos pude participar do Santo Sacrifício da Missa, no dia 31/12/2009 participei na beira da praia celebrada por Pe. Ricardo Rubens, como parte do evento anual da Comunidade Católica Shalom, já nos dias 1, 2 e 3/01/2010 participei na Capela de Santa Teresinha, celebradas por Vossa Reverendíssima.

Na Missa do dia 1º, Solenidade da Santa Mãe, eu e alguns amigos ficamos muito insatisfeitos por ter um direito litúrgico básico arbitrariamente violado no momento que Vossa Reverendíssima advertiu que a Sagrada Comunhão, ainda que sob as duas espécies, só seria distribuída na mão, contrapondo o que disse a Sagrada Congregação para Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos na Instrução Redemptionis Sacramentum:


[92.] Todo fiel tem sempre direito a escolher se deseja receber a sagrada Comunhão na boca[178] ou se, o que vai comungar, quer receber na mão o Sacramento. Nos lugares aonde Conferência de Bispos o haja permitido, com a confirmação da Sé apostólica, deve-se lhe administrar a sagrada hóstia. Sem dúvida, ponha-se especial cuidado em que o comungante consuma imediatamente a hóstia, na frente do ministro, e ninguém se desloque (retorne) tendo na mão as espécies eucarísticas. Se existe perigo de profanação, não se distribua aos fiéis a Comunhão na mão.[179]

[178] Cf. Missale Romanum, Institutio Generalis, n. 161. 
[179] Congr. para o Culto Divino e a Disc. dos Sacramentos, Dubium: Notitiae 35 (1999) pp. 160-161.
 


Ou ainda:

[104.] Não se permita ao comungante molhar por si mesmo a hóstia no cálice, nem receber na mão a hóstia molhada. No que se refere à hóstia que se deve molhar, esta deve ser de matéria válida e estar consagrada; estando absolutamente proibido o uso de pão não consagrado ou de outra matéria. 

Falo ainda dos vasos sagrados de vidro usados nas Missas, contrariando o que diz a mesma Instrução acerca a dignidade destes:

[117.] Os vasos sagrados, que estão destinados a receber o Corpo e a Sangue do Senhor, devem-se ser fabricados, estritamente, conforme as normas da tradição e dos livros litúrgicos.[205] As Conferências de Bispos tenham capacidade de decidir, com a aprovação da Sé apostólica, se é oportuno que os vasos sagrados também sejam elaborados com outros materiais sólidos. Sem dúvida, requer-se estritamente que este material, de acordo com a comum valorização de cada região, seja verdadeiramente nobre,[206] de maneira que, com seu uso, tribute-se honra ao Senhor e se evite absolutamente o perigo de enfraquecer, aos olhos dos fiéis, a doutrina da presença real de Cristo nas espécies eucarísticas. Portanto, reprove-se qualquer uso, para a celebração da Missa, de vasos comuns ou de escasso valor, no que se refere à qualidade, ou carentes de todo valor artístico, ou simples recipientes, ou outros vasos de cristal, argila, porcelana e outros materiais que se quebram facilmente. Isto vale também para os metais e outros materiais, que se corroem (oxidam) facilmente.[207]


[205] Cf. Missale Romanum, Institutio Generalis, nn. 327-333.
[206] Cf. ibidem, n. 332.
[207] Cf. ibidem, n. 332; S. Congr. Sacramentos e Culto Divino, Instr., Inaestimabile donum, n. 16: AAS 72 (1980) p. 338.


Essas práticas são abusivas e ferem a Unidade do Rito Romano, portanto peço pelo bem dos fiéis da sua Paróquia e daqueles como eu a visitam nesse período, que elas cesse.

Concluo ainda na Redemptionis Sacrementum, aludindo também a Ecclesia de Echaristia:

[8.] [...] Sem dúvida, «a Eucaristia é o um dom demasiado grande para admitir ambigüidades e reduções». Por isso, convém corrigir algumas coisas e defini-las com precisão, para que também com isto «a Eucaristia siga resplandecendo com todo o esplendor de seu mistério».[19]

[11.] O Mistério da Eucaristia é demasiado grande «para que alguém possa permitir tratá-lo ao seu arbítrio pessoal, pois não respeitaria nem seu caráter sagrado, nem sua dimensão universal».[27] Quem age contra isto, cedendo às suas próprias inspirações, embora seja sacerdote, atenta contra a unidade substancial do Rito romano, que se deve cuidar com decisão,[28] e realiza ações que, de nenhum modo, correspondem com a fome e a sede do Deus Vivo, que o povo de nossos tempos experimenta, nem a um autêntico zelo pastoral, nem serve à adequada renovação litúrgica, mas sim defrauda o patrimônio e a herança dos fiéis com atos arbitrários que não beneficiam a verdadeira renovação[29] e sim lesionam o verdadeiro direito dos fiéis à ação litúrgica, à expressão da vida da Igreja, de acordo com sua tradição e disciplina. Além disso, introduzem na mesma celebração da Eucaristia elementos de discórdia e de deformação, quando ela tem, por sua própria natureza e de forma eminente, de significar e de realizar admiravelmente a Comunhão com a vida divina e a unidade do povo de Deus[30]. Estes atos arbitrários causam incerteza na doutrina, dúvida e escândalo para o povo de Deus e, quase inevitavelmente, uma violenta repugnância que confunde e aflige com força a muitos fiéis em nossos tempos, em que freqüentemente a vida cristã sofre o ambiente, muito difícil, da «secularização».[31]



[19] Cf. João Paulo II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 10: AAS 95 (2003) p. 439. 
[27] João Paulo II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 52: AAS 95 (2003) p. 468.
[28] Cf. Conc. Ecumênico Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, nn. 4, 38; Decreto sobre as Igrejas Orientais Católicas, Orientalium Ecclesiarum,   21 de novembro de 1964, nn. 1, 2, 6; PAULO VI, Const. Apostólica, Missale Romanum: AAS 61 (1969) pp. 217-222; Missale Romanum, Institutio Generalis, n. 399; Congr. para o Culto Divino e a Disc. dos Sacramentos, Instr., Liturgiam authenticam, 28 de março do 2001, n. 4: AAS 93 (2001) pp. 685-726, isto p. 686.
[29] Cf. João Paulo II, Exhortação Apostólica, Ecclesia in Europa, n. 72: AAS 95 (2003) pp. 692.
[30] Cf. João Paulo II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 23: AAS 95 (2003) pp. 448-449; S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium,   25 de maio de 1967, n. 6: AAS 59 (1967) p. 545.
[31] Cf. S. Congr. Sacramentos e Culto Divino, Instr., Inaestimabile donum: AAS 72 (1980) pp. 332-333.

Por último lembro que [184.] Qualquer católico, seja sacerdote, seja diácono, seja fiel leigo, tem direito a expor uma queixa por um abuso litúrgico, ante ao Bispo diocesano e ao Ordinário competente que se lhe equipara em direito, ante à Sé apostólica, em virtude do primado do Romano Pontífice.[290] Convém, sem dúvida, que, na medida do possível, a reclamação ou queixa seja exposta primeiro ao Bispo diocesano. Para isso se faça sempre com veracidade e caridade.

[290] Cf. Código de Direito Canônico, c. 1417 § 1.

A esta instrução pode ser lida na íntegra no portal oficial do Vaticano < http://www.vatican.va/roman_curia/congregations/ccdds/documents/rc_con_ccdds_doc_20040423_redemptionis-sacramentum_po.html > Acessado em 4 de Janeiro de 2010.

Por isso já encaminho este e-mail para a Cúria Diocesana para que também o Senhor Bispo tome conhecimento dos fatos supracitados. Por se tratar de uma carta aberta, publicarei no meu blog, assumindo o compromisso de publicar também sua possível resposta, a qual não replicarei.

Em Cristo.
 
Igor Ramon Silva
Leigo, simples fiel e filho indigno da Igreja de Cristo.